O sistema judiciário brasileiro lida diariamente com uma série de disputas contratuais, um caso recente que ganhou destaque foi julgado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo envolveu um agravo de instrumento interposto contra uma instituição financeira, no qual se discutia a possibilidade de depósito judicial dos valores incontroversos e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Veja como a decisão, de grande relevância para o direito processual civil, abordou pontos fundamentais sobre a tutela de urgência e a proteção do credor.
A tutela de urgência e os requisitos legais
A tutela de urgência é um mecanismo processual previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao juiz antecipar os efeitos de uma decisão final quando há evidências de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. No caso analisado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a agravante solicitava a autorização para depositar judicialmente os valores que entendia devidos, além da manutenção da posse do bem financiado e a proibição de seu nome ser incluído nos cadastros.

O desembargador destacou que, para que a tutela de urgência seja concedida, é necessário que os requisitos legais estejam devidamente preenchidos. No entanto, no caso em questão, não havia comprovação suficiente de que o direito da recorrente era provável. Além disso, a simples existência de uma ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A impossibilidade do depósito judicial dos valores incontroversos
Outro ponto relevante da decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a análise sobre o pedido de depósito judicial dos valores incontroversos. O artigo 330, §2º e §3º, do CPC, estabelece que, em ações revisionais, o valor reconhecido como devido pelo devedor deve ser pago no tempo e modo contratados, sem que a instituição financeira seja obrigada a receber de forma diversa.
Dessa forma, o desembargador concluiu que o depósito judicial não poderia ser autorizado, pois não havia provas de que a instituição financeira havia se recusado a receber os pagamentos de acordo com os termos do contrato. O desembargador ressaltou que permitir esse tipo de prática poderia abrir um precedente para que outros devedores buscassem modificar unilateralmente as cláusulas contratuais, o que iria contra o princípio da segurança jurídica.
A manutenção da inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes
Além do pedido de depósito judicial, a recorrente também buscava impedir que seu nome fosse negativado. No entanto, neste caso em específico, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho ressaltou que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é um direito legítimo do credor, desde que não haja indícios de abusividade na cobrança da dívida.
No caso em questão, o desembargador observou que não havia provas de que as cláusulas do contrato eram ilegais ou abusivas. Dessa forma, concluiu que a instituição financeira estava exercendo um direito regular ao inscrever o nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão seguiu a orientação do STJ, que já firmou entendimento de que a mera existência de uma ação judicial não impede a negativação do devedor.
Em resumo, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforça a importância do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. O magistrado deixou claro que o depósito judicial dos valores incontroversos não pode ser autorizado sem que haja a recusa do credor em receber os pagamentos conforme estipulado em contrato. Esse julgamento serve como um importante precedente para casos semelhantes, garantindo que o equilíbrio contratual seja mantido.
Autor: Zubov Morozov
Fonte: Assessoria de Comunicação da Saftec Digital